A ABECH tem por finalidade defender os direitos, interesses e prerrogativas de suas associadas e colaborar para o aperfeiçoamento dos sistemas relacionados ao mercado e crédito imobiliário e também no desenvolvimento de mecanismos de captação de recursos para viabilizar programas e parcerias público-privadas que promovam o acesso à moradia digna e sustentável pelas camadas da população de menor renda.

Contribuir para o desenvolvimento do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), aprimorar e implementar Programas de Habitação de Interesse Social, e participar da modernização do marco regulatório do crédito imobiliário, fortalecendo as Companhias Hipotecárias e demais instituições envolvidas no mercado de crédito imobiliário.

Presidente
Roberto Sérgio Abdalla (Cobansa Companhia Hipotecária)

Vice-Presidentes
Osvaldo Iorio Filho (Larcky Sociedade de Crédito Imobiliário S.A)
Paulo Eduardo Costa (Família Paulista Companhia Hipotecária)
Tarsila Ortenzio Velloso (Economisa Companhia Hipotecária)

Diretor-Executivo
José Pereira Gonçalves

ESTATUTO SOCIAL DA ABECH

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E COMPANHIAS HIPOTECÁRIAS

CNPJ/MF 68.696.608/0001-36

CAPÍTULO I: Denominação, Sede, Foro, Finalidade e Duração


Art. 1º - A Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Companhias Hipotecárias - ABECH é uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, com prazo de existência indeterminado, que se regerá pelo disposto neste Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis.

Art. 2º - A ABECH, inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda sob o nº 68.696.608/0001-36, tem sede e fórum na cidade de São Paulo – SP, na Rua do Rocio 313, conjunto 92, Itaim Paulista, CEP 04552-000, podendo manter representação e escritório em qualquer localidade do País ou do exterior mediante Resolução do Conselho Diretor.

Art. 3º - A ABECH tem por finalidade:
a) defender os direitos, interesses e prerrogativas de suas associadas e colaborar para o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos sistemas relacionados ao crédito imobiliário e à moradia popular;
b) atuar no segmento habitacional público, desenvolvendo mecanismos de captação de recursos para viabilizar programas e parcerias público-privadas que promovam o acesso à moradia digna e sustentável às camadas da população de menor renda;
c) representar as suas associadas judicialmente, em qualquer grau de jurisdição e extrajudicialmente, perante qualquer órgão ou instituição pública ou privada;
d) associar-se a entidades ou participar de sociedades que sejam do interesse da classe;
e) promover estudos e eventos com o objetivo de propor aperfeiçoamento de programas habitacionais, em especial, voltados para promoção de moradia às camadas da população de menor renda;
f) promover a realização de seminários e cursos necessários à formação e aprimoramento de pessoal qualificado para os Agentes Especializados, bem como de simpósios para intercâmbio de experiências;
g) estabelecer normas e padrões éticos para suas associadas, zelar pelo seu cumprimento e promover o congraçamento de suas associadas.

CAPÍTULO II: Das Associadas

Art. 4º - Poderão filiar-se à ABECH, como Associadas Efetivas com direito a voto, as Companhias Hipotecárias, as Sociedades de Crédito Imobiliário, as Associações de Poupança e Empréstimo e quaisquer entidades, instituição financeira ou empresas autorizadas a operar em crédito imobiliário.

Art. 5º - São condições de admissão na ABECH:
a) apresentação da proposta de admissão;
b) parecer favorável da Diretoria Executiva, referendado pelo Conselho Diretor.

Art. 6º - São direitos das entidades associadas efetivas:
a) Indicar Vice-Presidente e suplente para integrar o Conselho Diretor;
b) Indicar um Diretor para integrar a Diretoria Executiva;
c) fazer-se representar nas reuniões da ABECH por suas associadas ou administradores;
d) votar e serem votadas nas pessoas de uma de suas associadas ou administradores;
e) utilizar-se de todos os serviços proporcionados pela ABECH;
f) utilizar livremente o símbolo da ABECH, inclusive em papel de correspondência para indicar sua filiação à Associação.

Art. 7º - São deveres das associadas efetivas:
a) cumprir o presente Estatuto e as deliberações dos órgãos competentes da ABECH;
b) pagar as contribuições que lhes couberem;
c) cooperar para a consecução das finalidades da ABECH.

Parágrafo único - As associadas não responderão pelas obrigações da Associação, contraídas pela Diretoria Executiva.

Art. 8º - Poderão filiar-se à ABECH, como Associadas Especiais, quaisquer instituições, empresas, associações e prestadores de serviço que tenham objetivos correlatos ao setor de crédito imobiliário e na operacionalização de recursos públicos destinados à consecução de Programas Habitacionais de Interesse Social, condicionada à aprovação da Diretoria Executiva e do Conselho Diretor.

§1o - São direitos das Associadas Especiais:
a) fazer-se representar nas reuniões da ABECH por seus Administradores, excluídas as reuniões de caráter privativo das associadas efetivas;
b) utilizar-se de todos os serviços proporcionados pela ABECH;
c) utilizar livremente o símbolo da ABECH para indicar sua condição de Associada Especial;
d) participar de cursos, congressos, simpósios e outros eventos promovidos pela ABECH.

§2º - São deveres das Associadas Especiais:
a) cumprir o presente Estatuto e as deliberações dos órgãos competentes da ABECH;
b) pagar tempestivamente as contribuições que lhes couberem dentro do critério estabelecido pela Diretoria Executiva, aprovado pelo Conselho Diretor;
c) cooperar para a consecução das finalidades da ABECH.

Art. 9º Serão desligadas da ABECH as associadas que não pagarem, por três meses consecutivos, qualquer uma das contribuições que lhes couberem.

Art. 10 - A associada que descumprir o presente estatuto ou agir por qualquer forma contra os interesses da ABECH será excluída do quadro social, por proposta da Diretoria Executiva aprovada em reunião do Conselho Diretor, por dois terços dos presentes.

§1º A entidade associada é a responsável perante a ABECH pelos seus representantes.

§2º Nos casos capitulados neste artigo, competirá à Diretoria Executiva formular proposta de exclusão da associada, submetendo-a à aprovação do Conselho Diretor.

§3º A exclusão de uma associada também poderá ser proposta à Diretoria Executiva, com fundamentação, por escrito, por qualquer dos demais integrantes do quadro social. Caso a Diretoria Executiva não submeta a aludida proposta ao Conselho Diretor em sua primeira reunião subsequente, o proponente poderá submetê-la diretamente nessa mesma reunião.

CAPÍTULO III
DA ASSEMBLEIA GERAL


Artigo 11 - A Assembleia Geral, órgão soberano da ABECH, reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, uma no 2º trimestre e outra no 4° trimestre e extraordinariamente nas hipóteses e na forma previstas neste Estatuto.

Artigo 12 - Compete, privativamente, à Assembleia Geral:
a) na reunião ordinária a ser realizada no 2º trimestre de cada ano:
I - examinar, discutir e votar o relatório, as contas e as demonstrações financeiras relativas a cada exercício;
II - eleger membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo e do Conselho Diretor, visando ao preenchimento de vacâncias ocorridas no período;
III - praticar os demais atos de sua competência exclusiva;

b) na reunião ordinária a ser realizada no 4º trimestre de cada ano:
I - aprovar o plano anual de atividades e respectivo orçamento;
II - eleger, de três em três anos, o Presidente, os Vice-Presidentes do Conselho Diretor;
III - praticar os demais atos de sua competência exclusiva;

c- nas reuniões extraordinárias:
I - alterar o Estatuto Social;
II - destituir membros do Conselho Diretor, nos casos previstos no Estatuto e nos termos do Regimento Interno;
III - deliberar sobre a dissolução da ABECH, a liquidação e o destino do seu acervo social;
IV - eleger membros dos órgãos da administração da ABECH, na forma definida neste Estatuto;
V - apreciar outros assuntos que não sejam da competência da Assembleia Geral Ordinária, definidos na convocação.

Artigo 13 - As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contados com exclusão do primeiro dia e inclusão do último. As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas por iniciativa própria do Presidente ou por 2/5 (dois quintos) das associadas efetivas da ABECH.

§1º - A convocação será feita por correspondência enviada à sede de cada associada, sendo admitida convocação por comunicação eletrônica.

§2º - Na convocação consignar-se-ão a ordem do dia, o local, data e horário da realização da Assembleia.

§3º - Os documentos a serem apreciados na Assembleia Geral, quer Ordinária, quer Extraordinária, deverão ser encaminhados às associadas no prazo de até 5 (cinco) dias antes da data da realização do evento, por correspondência enviada à sede de cada associada, admitindo-se o seu encaminhamento por meio eletrônico.

Artigo 14 - A Assembleia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de associadas que representem metade mais um dos votos e, em segunda convocação com qualquer número, ressalvadas as hipóteses em que é exigido quórum especial.

CAPÍTULO IV: DOS ÓRGÃOS DA ABECH

Artigo 15 - São órgãos de Administração da ABECH:
a) O Conselho Diretor; e,
b) A Diretoria Executiva;

CAPÍTULO V: Do Conselho Diretor

Art. 16 — O Conselho Diretor, órgão soberano da Associação, é integrado por representantes de todas as suas associadas efetivas, regendo-se pelas seguintes disposições:

a) O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente no primeiro e último quadrimestre do exercício social e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem, ou por convocação da Diretoria Executiva;

b) a convocação da reunião do Conselho Diretor observará as seguintes regras:
I - será feita com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, por meio de mensagem eletrônica, para o endereço cadastrado na ABECH ou correspondência convencional enviada por via postal;
II - o aviso de convocação mencionará o dia, a hora, o local e os assuntos da pauta, podendo prever também a realização da reunião em segunda convocação, que poderá ocorrer no mesmo dia, em horário diferente;
III - são competentes para convocar reunião do Conselho Diretor, além de seu Presidente e Vice-Presidentes, como previsto neste estatuto, também as Associadas que representem no mínimo 1/3 (um terço) da quantidade de votos e a Diretoria Executiva da ABECH.

Parágrafo Único – As reuniões do Conselho Diretor, da Diretoria e quaisquer outras reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por intermédio de meio eletrônico, devendo neste caso a Diretoria Executiva encaminhar o respectivo endereço eletrônico aos participantes com antecedência mínima de 2 dias úteis.

Art. 17 - O conselho Diretor é composto por 1 Presidente e por Vice-Presidentes representando as Associadas efetivas.

Parágrafo Único - O mandato do Presidente e dos Vice-Presidentes eleitos é de 3 (três) anos, iniciando-se o mandato no dia seguinte à eleição, admitindo-se a recondução ao cargo.

Art. 18 - Ao Conselho Diretor compete:
a) discutir e votar o relatório, as contas e as demonstrações financeiras relativas a cada exercício, apresentados pela Diretoria Executiva;
b) aprovar o plano anual de atividades e respectivo orçamento;
c) deliberar sobre propostas dos órgãos da administração para instituição de contribuições extraordinárias que excedam os limites previstos neste estatuto;
d) deliberar sobre todo e qualquer outro assunto de interesse social;
e) alterar o Estatuto Social;
f) apreciar decisão da Diretoria Executiva sobre aprovação e exclusão de associada;
g) deliberar sobre a dissolução da ABECH, a liquidação e o destino do seu acervo social.

Art. 19 - Os trabalhos da reunião do Conselho Diretor serão iniciados com a presença de um terço de seus membros e, em segunda convocação, uma hora após a primeira, com qualquer número de presentes. Em ambos os casos, ressalvados os dispositivos em contrário constantes deste Estatuto, as resoluções do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples de votos.

Art. 20 - Para deliberação dos assuntos previstos nas alíneas "f", e "g" do art. 18, a reunião do Conselho Diretor somente se instalará e deliberará com, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

CAPÍTULO VI: Da Diretoria Executiva

Art. 21 - A Diretoria Executiva da ABECH será composta por 1 (um) Diretor Executivo e até 10 (dez) Diretores, indicados pelas Associadas e homologados pelo Conselho Diretor.

§1o O Diretor Executivo será indicado e destituído, a qualquer tempo, pelo Conselho Diretor, com mandato por prazo indeterminado.

§2º O mandato dos demais Diretores é de três anos, podendo haver recondução, por decisão da Associada que estiver representando.

§3o A representação das associadas na Diretoria Executiva é limitada a um membro por associada, sendo facultado à associada deixar de indicar um representante para compor a Diretoria Executiva.

§4 o A Diretoria Executiva reunir-se-á por convocação do Diretor Executivo.

Art. 22 - Ao Diretor Executivo cabe:
a) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
b) convocar reunião extraordinária do Conselho Diretor, por deliberação da Diretoria Executiva;
c) exercer a plena representação externa da ABECH junto aos órgãos públicos e às instituições e entidades em geral;
d) presidir os atos públicos promovidos pela ABECH;
e) encaminhar ao Conselho Diretor as propostas e recomendações da Diretoria Executiva, nas hipóteses previstas neste Estatuto;
f) receber citação inicial, intimações, prestação de depoimento pessoal em Juízo e declarações extrajudiciais podendo indicar, para fazê-lo em seu Iugar, qualquer dos membros da Diretoria Executiva;
g) zelar pelo cumprimento das normas éticas e regulamentares e pelo patrimônio da Associação;
h) emitir voto de qualidade nas reuniões de Diretoria Executiva;
i) representar legalmente a ABECH, inclusive para comprar, vender, prometer vender, permutar e gravar bens, a partir de aprovação específica do Conselho Diretor;
j) movimentar conta bancária e praticar, enfim, todos os atos de direito convenientes às finalidades da ABECH.

Parágrafo único - O Diretor Executivo poderá constituir mandatários, fazendo consignar expressamente nos respectivos instrumentos os poderes conferidos e seu prazo de vigência.

Art. 23 - Aos Diretores cabe:
a) por indicação do Diretor Executivo, substitui-lo em caso de ausência ou impedimento;
b) colaborar com o Diretor Executivo no atendimento das finalidades da Associação;
c) dirigir e administrar as tarefas que Ihes forem conferidas pela Diretoria Executiva.

Art. 24 - Aos Diretores caberá a realização das atribuições que Ihes forem designadas pelo Diretor Executivo visando alcançar os objetivos da Associação e o cumprimento do plano anual de atividades aprovado pelo Conselho Diretor.

Parágrafo Único - Os Diretores participarão das reuniões da Diretoria Executiva com direito a voto nos assuntos que requerem votação.

Art. 25 - Os Diretores exercerão suas funções sem remuneração e sem qualquer forma de ajuda de custo, salvo o custeio ou reembolso das despesas decorrentes das atividades de interesse específico da Associação, que forem previamente aprovadas pela Diretoria Executiva e referendadas pelo Conselho Diretor.

Art. 26 - Nas reuniões do Conselho Diretor, os membros da Diretoria Executiva não terão direito a voto que impliquem em julgamento de sua atuação individual ou coletiva.

CAPÍTULO VII: Do Patrimônio Social

Art. 27 - O patrimônio da ABECH será formado:
a) pela taxa de admissão de cada entidade associada;
b) pelas contribuições mensais regulares das associadas;
c) pelas contribuições extraordinárias das associadas;
d) pelas doações e legados que se realizarem em favor da ABECH e que por esta sejam aceitos;
e) por foros e rendas produzidos por bens imóveis, títulos e depósitos;
f) por outros recursos e decisões legais de que se valha a ABECH para movimentar seu patrimônio.

Art. 28 - A taxa de admissão da ABECH, o valor das contribuições mensais regulares e o valor e pontualidade das contribuições extraordinárias serão propostas pela Diretoria Executiva e aprovadas pelo Conselho Diretor.

CAPÍTULO VIII: Das Disposições Gerais

Art. 29 - O exercício social corresponderá ao ano civil.

Parágrafo único - Os resultados do exercício, acaso verificados, incorporar-se-ão ao patrimônio social, se outra destinação não for dada pelo Conselho Diretor.

Art. 30 - Poderão comparecer à reunião do Conselho Diretor as associadas que estiverem em dia com suas obrigações com a ABECH, observadas as disposições do art. 9°.

Art. 31 - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor, por proposta da Diretoria Executiva.

A Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Companhias Hipotecárias (ABECH) foi fundada no início dos anos 90, em um período crítico para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), marcado pelo descontrole inflacionário que afetava o Brasil e diversos outros países. A ABECH surgiu como uma resposta à necessidade de fortalecer o mercado de crédito imobiliário e enfrentar a carência habitacional no país.
 
A entidade foi criada por um grupo de instituições, incluindo as Sociedades de Crédito Imobiliário (SCI) e as Associações de Poupança e Empréstimo (APE), que desempenharam um papel fundamental na implementação e consolidação do SFH, instituído pela Lei n° 4380/64. Desde sua fundação, a ABECH tem se dedicado a buscar soluções e alternativas para viabilizar recursos que sustentem o desenvolvimento do mercado imobiliário, com o objetivo de reduzir o déficit habitacional, uma das grandes demandas da sociedade desde a criação do SFH.
 
Ao longo dos anos, a ABECH promoveu uma série de estudos e eventos, trazendo experiências internacionais e debatendo a aplicabilidade de soluções para revitalizar o modelo brasileiro de financiamento habitacional. Um marco importante foi a missão brasileira aos Estados Unidos em março de 1993, onde representantes de financiadores, construtores e reguladores conheceram o sistema americano de Poupança e Empréstimo. Esse intercâmbio de conhecimento resultou na criação do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), consolidado pela Lei n° 9.514/1997, que trouxe inovações como a securitização de créditos imobiliários e a implementação da Alienação Fiduciária no Brasil.
 
Além das inovações no âmbito do SFI, a ABECH também se envolveu em discussões com os governos (federal/estadual) para a criação de programas de habitação voltados para a população de baixa renda. Um resultado significativo dessas discussões foi a criação do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH), instituído pela Medida Provisória 2212/2003.
 
Outro fato importante a ser contextualizado é o ocorrido durante os anos 80. Com as mudanças no mercado e o aumento da participação das instituições bancárias no SFH, as SCI e APE, membros fundadores da ABECH, precisaram adaptar suas estratégias. Uma das principais mudanças foi a suspensão da captação de recursos por meio de depósitos em poupança, redirecionando o foco para a intermediação de recursos destinados a programas habitacionais de interesse social, como o PSH e o Minha Casa Minha Vida (MCMV) para municípios com até 50mil habitantes. Até meados de 2024, essas instituições facilitaram o acesso à moradia para mais de 500 mil famílias, viabilizando moradia dígna para mais de 2,5 milhões de cidadãos brasileiros.
 
Outra área de atuação importante para os associados da ABECH tem sido a intermediação de recursos do FGTS para aquisição ou construção de moradias, incluindo a gestão de cartas de crédito do Sistema de Consórcios Imobiliários. Após um período de inatividade, a ABECH está reativando suas atividades para continuar contribuindo com o desenvolvimento do SFH e do SFI, o aprimoramento de políticas públicas e programas habitacionais de interesse social, e a modernização do marco regulatório do crédito imobiliário, sempre com foco na governança e transparência das instituições participantes.

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