RESOLUÇÃO CMN N° 4410
Altera o Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010, que consolida as normas sobre direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), e dispõe sobre a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e a Letra de Crédito Imobiliário (LCI).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de maio de 2015, com base nos arts. 4º, incisos VI, VIII, XI e XIV, da referida Lei, 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, 49 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e 95 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, R E S O L V E U :
Art. 1º (Revogado, a partir de 1º/1/2019, pela Resolução nº 4.676, de 31/7/2018.)
Art. 2º (Revogado, a partir de 1º/1/2019, pela Resolução nº 4.676, de 31/7/2018.)
Art. 3º (Revogado, a partir de 1º/1/2019, pela Resolução nº 4.676, de 31/7/2018.)
Art. 4º O prazo mínimo de vencimento da Letra de Crédito Imobiliário (LCI) é de:
I – trinta e seis meses, quando atualizada mensalmente por índice de preços; e
(Redação dada, a partir de 2/2/2024, pela Resolução CMN nº 5.119, de 1º/2/2024.)
II – doze meses, nos demais casos. (Redação dada, a partir de 2/2/2024, pela Resolução CMN nº 5.119, de 1º/2/2024.)
III – (Revogado, a partir de 2/2/2024, pela Resolução CMN nº 5.119, de 1º/2/2024.)
§ 1º Os prazos de que trata o caput devem ser contados a partir da data em que um terceiro adquira a LCI da instituição emissora.
§ 2º É vedado à instituição emissora:
I – recomprar ou resgatar, total ou parcialmente, a LCI antes dos prazos mínimos estabelecidos no caput;
II – efetuar o pagamento dos valores relativos à atualização por índice de preços, apropriados desde a emissão, quando ocorrer a recompra, pela instituição emissora, ou o resgate, total ou parcial, antes do prazo de vencimento pactuado.
§ 3º A vedação mencionada no § 2º, inciso I, também se aplica às recompras efetuadas por instituições ligadas à instituição emissora da LCI, exceto no caso de operações realizadas com o objetivo de intermediação.
§ 4º O disposto no inciso III do caput não se aplica à LCI emitida antes da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 4º-A Para fins de emissão de LCI, considera-se crédito imobiliário as seguintes operações: (Incluído, a partir de 2/2/2024, pela Resolução CMN nº 5.119, de 1º/2/2024.)
I – financiamentos para a aquisição de imóveis residenciais ou não residenciais; (Incluído, a partir de 2/2/2024, pela Resolução CMN nº 5.119, de 1º/2/2024.)
II – financiamentos para a construção de imóveis residenciais ou não residenciais; (Incluído, a partir de 2/2/2024, pela Resolução CMN nº 5.119, de 1º/2/2024.)
III- financiamentos a pessoas jurídicas para a produção de imóveis residenciais ou não residenciais; (Incluído, a partir de 2/2/2024, pela Resolução CMN nº 5.119, de 1º/2/2024.)
IV- financiamentos para reforma ou ampliação de imóveis residenciais ou não residenciais; (Incluído, a partir de 2/2/2024, pela Resolução CMN nº 5.119, de 1º/2/2024.)
V – financiamentos para aquisição de material para a construção, ampliação ou reforma de imóveis residenciais ou não residenciais; e (Incluído, a partir de 2/2/2024, pela Resolução CMN nº 5.119, de 1º/2/2024.)
VI – empréstimos a pessoas naturais com garantia hipotecária ou com cláusula de alienação fiduciária de bens imóveis residenciais. (Incluído, a partir de 2/2/2024, pela Resolução CMN nº 5.119, de 1º/2/2024.)
§ 1º A LCI emitida até 1º de fevereiro de 2024 com lastro em outras operações não elencadas no caput pode ser mantida até a data de seu vencimento, vedada qualquer espécie de prorrogação. (Incluído, a partir de 2/2/2024, pela Resolução CMN nº 5.119, de 1º/2/2024.)
§ 2º As operações que não se qualifiquem como crédito imobiliário nos termos estabelecidos no caput, utilizadas como lastro de LCI emitida até 1º de fevereiro de 2024, podem permanecer nessa condição até a data de vencimento da LCI, admitida a sua substituição por operações da mesma espécie. (Incluído, a partir de 2/2/2024, pela Resolução CMN nº 5.119, de 1º/2/2024.)
Art. 5º (Revogado, a partir de 2/5/2022, pela Resolução CMN nº 5.006, de24/3/2022.)
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, para a alteração de que trata o art. 1º, a partir do período de cálculo de 8 a 12 de junho de 2015, cujo ajuste ocorrerá em 22 de junho de 2015.
Art. 7º Ficam revogados os incisos XI, XIII, XXIV, XXV e XXVII do art. 2º, os incisos IX e X do art. 3º e os arts. 8º, 12 e 13 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010, e, a partir de 8 de junho de 2015, as Resoluções nº 3.023, de 11 de outubro de 2002, e nº 3.843, de 10 de março de 2010.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29/5/2015, Seção 1, p. 35, e no Sisbacen.
